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Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/HomeOffice
PORTARIA N° 18.775, DE 2020 - autoriza execução de atividades de programas de atividade de programas de aprendizagem à distância.
Foi publicada no DOU a Portaria nº 18.775/2020 do Ministério da Economia, que autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Conforme se depreende do art. 428 da CLT “o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
Excepcionalmente, a norma permite que, durante o estado de calamidade pública, a execução de tais atividades poderá ser realizada.
REQUISITO:
1. Deve ser assegurado aos aprendizes acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância (quaisquer órgãos ou empresas participantes do programa - entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem);
2. A atividade deve ter relação com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela SPPE (Portaria nº 723/2012);
3. Uso de serviços mediação de tecnologia de informação e comunicação.
Link da Notícia: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian18.775-de-7-de-agosto-de-2020-271231217
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian18.775-de-7-de-agosto-de-2020-271231217
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